SINTRAF DE LAGOA NOVA REÚNE BENEFICIÁRIOS DO PNHR

O SINTRAF de Lagoa Nova, distante 213 km de Natal, na região Seridó do Rio Grande do Norte, por meio de sua Presidenta, Maria do Socorro Santos Silva , que também está como Coordenadora em Exercício de Habitação da FETRAF/RN, reuniu no último dia 17 de junho, beneficiários do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR).

A reunião teve como ponto principal, as novas mudanças do programa anunciados pelo Governo Interino de Michel Temer.

SOBRE O PNHR

O QUE É

O PNHR - Programa Nacional de Habitação Rural​ foi criado pelo Governo Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, através da Lei 11.977/2009 e com a finalidade de possibilitar ao agricultor familiar, trabalhador rural e comunidades tradicionais o acesso à moradia digna no campo, seja construindo uma nova casa ou reformando/ampliando/concluindo uma existente.​

COMO FUNCIONA

Para fazer parte do programa, o trabalhador rural ou agricultor familiar deve procurar uma entidade organizadora para que essa constitua grupos de beneficiários interessados e então apresente as propostas à Caixa. O beneficiário deve, para poder se candidatar ao programa, preencher alguns pré-requisitos: 

- Ser indicado pela Entidade Organizadora;

- Apresentar regularidade do CPF na Receita Federal;

- Ter capacidade civil - maioridade ou menor emancipado com 16 anos completos;

- Ser brasileiro nato ou naturalizado;

- Se estrangeiro, ser detentor de visto permanente no País;

- Apresentar DAP emitida nos últimos 3 anos até a data da apresentação da proposta/projeto de intervenção pela Entidade Organizadora;

- Comprovar renda familiar bruta anual de até R$ 15.000,00;

- Se beneficiários assentados do PNRA, constar na Relação de Beneficiários entregue pelo INCRA à Entidade Organizadora, sendo dispensada apresentação de DAP.

São impedimentos do beneficiário:

- Possuir registro no CADIN;

- Possuir débitos não regularizados junto à Receita Federal;

- Ser detentor de financiamento imobiliário ativo, no âmbito do SFH, em qualquer localidade do País;

- Ser detentor de área superior a 4 módulos fiscais, quantificadas segundo a legislação em vigor;

- Ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial em qualquer localidade do país;

- No caso de reforma, é admitida a propriedade do imóvel residencial rural objeto da reforma;

- Ter recebido, a qualquer época, subvenções ou subsídios de finalidade habitacional, bem como ter figurado como beneficiário de programa habitacional lastreado nos recursos do OGU ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS;

- Estar enquadrado no Grupo "D" do PRONAF, conforme informado no extrato da DAP;

- Receber renda anual familiar consignada na DAP superior a R$ 15.000,00, independentemente do enquadramento (A, A/C, B/ C/ D ou V);

- Apresentar DAP no Grupo "V" com valor da renda igual a zero;

- Ter recebido, a qualquer época, recursos do PNCF para construção da moradia;

- Ser posseiro de boa fé, ocupante de terras particulares há menos de 5 (cinco) anos.

 

Apuração de renda dos beneficiários

Para que seja apto ao programa, há limites de renda: para agricultor familiar, renda máxima de R$ 15.000,00 ao ano, considerado o valor total da renda rebatida indicada na DAP, no campo "Total" do item 6 ou "Renda de Enquadramento" e para trabalhador rural, renda máxima de R$ 15.000,00 ao ano, considerando a renda comprovada por carteira de trabalho e os três últimos contracheques; ou contrato de trabalho; ou declaração em papel timbrado do empregador com firma reconhecida em cartório; ou comprovante de proventos do INSS, se aposentado de caráter permanente.

Caso não seja possível a apresentação de um dos comprovantes de renda acima, admite-se declaração emitida por cooperativa de produção e (ou) comercialização, sindicato ou associação de classe à qual o proponente seja associado, em papel timbrado, com firma reconhecida em cartório.

Contrapartida do beneficiário

Uma vez aceito no programa, o beneficiário deve oferecer uma contrapartida, que no caso corresponde a 4% incidente sobre o valor do subsídio concedido para a construção ou conclusão/reforma/ampliação da unidade habitacional. O retorno pelo(s) beneficiário(s) à Caixa é efetuado por meio de boletos, em quatro parcelas iguais, sendo que a primeira parcela vence no ano subsequente, na mesma data de assinatura do contrato, e as demais na data de aniversário anual.

O pagamento das parcelas após o primeiro ano do contrato pode ser efetuado em qualquer data, sem acréscimo de juros ou correção monetária.

É facultado ainda ao(s) Beneficiário(s) o pagamento antecipado das parcelas, sem incidências de quaisquer descontos.

 

ENTIDADE ORGANIZADORA

A Entidade Organizadora é responsável por coletar os dados e pedidos dos beneficiários e então apresentar as propostas. Para isso, ela deve comparecer à Superintendência Regional, Gerência Executiva Governo, onde irá receber orientações sobre o produto e a relação de documentos e formulários. Após isso, deve então providenciar e entregar toda a documentação completa, incluindo Projeto Técnico Social e documentos dos beneficiários à SR, GIGOV ou Agência.

Ela tem portanto uma série de atribuições junto ao Programa, sendo as principais delas: 

- Elaborar o estudo prévio de viabilidade da proposta/projeto de intervenção;

- Apresentar a proposta/projeto de intervenção à Caixa;

- Organizar e indicar o grupo de beneficiários;

- Promover ou construir ou concluir/reformar/ampliar as unidades habitacionais rurais;

- Participar no investimento com aporte de recursos financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, quando houver;

- Acompanhar e medir a execução das obras e serviços do empreendimento, por meio de RT ou ATEC contratada;

- Executar o trabalho técnico social junto aos beneficiários;

- Adotar os procedimentos administrativos e judiciais contra o beneficiário que deixar de cumprir suas obrigações contratuais e, em consequência, prejudicar o fiel cumprimento do TCP pela Entidade organizadora.

Exigências para a entidade organizadora

Para ser uma Entidade Organizadora, é necessário ter situação cadastral regular; legalidade de constituição, dos regimentos, dos estatutos e da representação jurídica perante a Caixa; aportar a contrapartida financeira necessária à complementação do Valor do Investimento, quando houver; apresentar RT da ENTIDADE ORGANIZADORA ou ATEC com certidão de registro regular no CREA; formalizar o Termo de Cooperação e Parceria com a Caixa e apresentar, até a entrega da obra, as licenças obrigatórias para transporte e armazenamento de madeiras nativas (DOF ou Guias Florestais) estabelecidas pelo Ibama e da declaração de volume e uso da madeira nativa na obra, conforme modelo Caixa, para comprovação da origem legal.

Impedimentos da Entidade Organizadora

- Possuir registro no CONRES, relacionada, direta ou indiretamente, com operações contratadas junto à Caixa com vício de construção pendente de solução;

- Possuir registro no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas;

- Possuir registro no SINAD - Sistema de Inadimplentes da Caixa;

- Possuir registro no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal;

- Possuir registro no SERASA, com apontamento de natureza cadastral considerado impeditivo pelo jurídico da Caixa;

- Possuir débitos não regularizados junto à Receita Federal, INSS ou FGTS;

- Ser responsável, no âmbito da GIGOV de vinculação da proposta, por empreendimento contratado com problema na evolução das obras, no âmbito do PNHR;

- Possuir fins lucrativos.

 

PROPOSTA/PROJETO DE INTERVENÇÃO

Para que a proposta ou projeto de intervenção sejam aceitos há uma série de exigências a serem atendidas pela entidade organizadora:

- Aprovação jurídico/cadastral e técnica de engenharia e do trabalho social da proposta/projeto de intervenção efetuada pela GIGOV;

- Mesmo regime de construção para todas as unidades habitacionais vinculadas ao projeto de intervenção;

- Todas as unidades habitacionais vinculadas ao projeto de intervenção devem estar localizadas no mesmo município ou em, no máximo, três municípios distintos, desde que limítrofes;

- Execução de projetos habitacionais para construção de imóvel residencial ou conclusão/reforma/ampliação com condições de habitabilidade, salubridade e segurança, dotados de infraestrutura básica ou no mínimo soluções para abastecimento, água potável, energia e esgoto sanitário;

- Apresentação de demanda correspondente ao projeto de intervenção;

- Limite de 50 UH por proposta/projeto de intervenção, sendo no mínimo 4 UH;

- Detalhamento técnico da cisterna adotada, se for o caso;

- Comprovar a origem florestal das madeiras nativas utilizadas nas obras do empreendimento

VALORES E CUSTOS

Valor de avaliação, do investimento e valor do subsídio

O limite máximo de investimento para qualquer tipo de unidade habitacional é de R$ 68.840,00 e o valor final do imóvel de R$ 65.000,00. O valor do repasse varia conforme o tipo de programa (subsídio ou Programa Cisternas) e a região em que está. 

O Valor de Investimento corresponde aos custos diretos necessários à produção da UH e é representado pela soma do(a):

- Subsídio concedido ao beneficiário à produção da UH;

- Subsídio concedido ao beneficiário e destinado ao pagamento de ATEC e TS, no valor fixo de R$ 600,00;

- Contrapartida complementar, quando houver.

O subsídio para regiões Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul é de até R$ 28.500,00 para construção e de R$ 17.200 para conclusão, reforma ou ampliação. Já para a região Norte, o subsídio é de R$ 30.500,00 para construção e de R$ 18.400,00 para conclusão, reforma ou ampliação. Já no Programa Cisternas, o valor é de R$ 1.670,00 para Cisterna de Placas e de R$ 2.510,00 para Cisternas de Ferrocimento.

Para Assistência Técnica (ATEC) e Trabalho Social (TS), o valor é de até R$ 1.000,00 para subsídio e de até R$ 330,00 para o Programa Cisternas.

 

Custos para produção da Unidade Habitacional

São considerados como custos diretos o custo das obras para a produção das UH, conforme segue:

- custos das ligações domiciliares de água, esgoto e energia elétrica;

- custos dos materiais de construção;

- custos da mão-de-obra (pode-se utilizar para pagamento da mão-de-obra, no máximo 35% do valor do subsídio concedido ao beneficiário, tendo a entidade que suportar com quaisquer diferenças superiores).

O valor destinado ao pagamento da mão-de-obra é diluído, proporcionalmente, nas parcelas mensais definidas no cronograma físico-financeiro do empreendimento.

Fotos: Socorro de Lagoa Nova

Informações sobre o programa: Site Oficial da Caixa Econômica Federal