SINTRAF DE LAGOA NOVA REÚNE BENEFICIÁRIOS DO PNHR
O SINTRAF de Lagoa Nova, distante 213 km de Natal, na região
Seridó do Rio Grande do Norte, por meio de sua Presidenta, Maria do Socorro
Santos Silva , que também está como Coordenadora em Exercício de Habitação da
FETRAF/RN, reuniu no último dia 17 de junho, beneficiários do Programa Nacional
de Habitação Rural (PNHR).
A reunião teve como ponto principal, as novas mudanças do
programa anunciados pelo Governo Interino de Michel Temer.
SOBRE O PNHR
O QUE É
O PNHR - Programa Nacional de
Habitação Rural foi criado pelo Governo Federal no âmbito do
Programa Minha
Casa Minha Vida, através da Lei 11.977/2009 e com a finalidade de
possibilitar ao agricultor familiar, trabalhador rural e comunidades
tradicionais o acesso à moradia digna no campo, seja construindo uma nova casa
ou reformando/ampliando/concluindo uma existente.
COMO FUNCIONA
Para fazer parte do programa, o trabalhador rural
ou agricultor familiar deve procurar uma entidade organizadora para que essa
constitua grupos de beneficiários interessados e então apresente as propostas à
Caixa. O beneficiário deve, para poder se candidatar ao programa, preencher
alguns pré-requisitos:
- Ser indicado pela Entidade Organizadora;
- Apresentar regularidade do CPF na Receita Federal;
- Ter capacidade civil - maioridade ou menor emancipado com 16 anos
completos;
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Se estrangeiro, ser detentor de visto permanente no País;
- Apresentar DAP emitida nos últimos 3 anos até a data da apresentação
da proposta/projeto de intervenção pela Entidade Organizadora;
- Comprovar renda familiar bruta anual de até R$ 15.000,00;
- Se beneficiários assentados do PNRA, constar na Relação de Beneficiários entregue pelo INCRA à Entidade Organizadora, sendo dispensada apresentação de DAP.
São impedimentos do beneficiário:
- Possuir registro no CADIN;
- Possuir débitos não regularizados junto à Receita Federal;
- Ser detentor de financiamento imobiliário ativo, no âmbito do SFH, em
qualquer localidade do País;
- Ser detentor de área superior a 4 módulos fiscais, quantificadas
segundo a legislação em vigor;
- Ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel
residencial em qualquer localidade do país;
- No caso de reforma, é admitida a propriedade do imóvel residencial
rural objeto da reforma;
- Ter recebido, a qualquer época, subvenções ou subsídios de finalidade
habitacional, bem como ter figurado como beneficiário de programa habitacional
lastreado nos recursos do OGU ou de descontos habitacionais concedidos com
recursos do FGTS;
- Estar enquadrado no Grupo "D" do PRONAF, conforme informado
no extrato da DAP;
- Receber renda anual familiar consignada na DAP superior a R$
15.000,00, independentemente do enquadramento (A, A/C, B/ C/ D ou V);
- Apresentar DAP no Grupo "V" com valor da renda igual a zero;
- Ter recebido, a qualquer época, recursos do PNCF para construção da
moradia;
- Ser posseiro de boa fé, ocupante de terras particulares há menos de 5
(cinco) anos.
Apuração de renda dos beneficiários
Para que seja apto ao programa, há limites de renda: para agricultor
familiar, renda máxima de R$ 15.000,00 ao ano, considerado o valor total da
renda rebatida indicada na DAP, no campo "Total" do item 6 ou
"Renda de Enquadramento" e para trabalhador rural, renda máxima de R$
15.000,00 ao ano, considerando a renda comprovada por carteira de trabalho e os
três últimos contracheques; ou contrato de trabalho; ou declaração em papel
timbrado do empregador com firma reconhecida em cartório; ou comprovante de
proventos do INSS, se aposentado de caráter permanente.
Caso não seja possível a apresentação de um dos comprovantes de renda acima, admite-se declaração emitida por cooperativa de produção e (ou) comercialização, sindicato ou associação de classe à qual o proponente seja associado, em papel timbrado, com firma reconhecida em cartório.
Contrapartida do beneficiário
Uma vez aceito no programa, o beneficiário deve oferecer uma
contrapartida, que no caso corresponde a 4% incidente sobre o valor do subsídio
concedido para a construção ou conclusão/reforma/ampliação da unidade
habitacional. O retorno pelo(s) beneficiário(s) à Caixa é efetuado por meio de
boletos, em quatro parcelas iguais, sendo que a primeira parcela vence no ano
subsequente, na mesma data de assinatura do contrato, e as demais na data de
aniversário anual.
O pagamento das parcelas após o primeiro ano do contrato pode ser
efetuado em qualquer data, sem acréscimo de juros ou correção monetária.
É facultado ainda ao(s) Beneficiário(s) o pagamento antecipado das
parcelas, sem incidências de quaisquer descontos.
ENTIDADE ORGANIZADORA
A Entidade Organizadora é responsável por coletar
os dados e pedidos dos beneficiários e então apresentar as propostas. Para
isso, ela deve comparecer à Superintendência Regional, Gerência Executiva
Governo, onde irá receber orientações sobre o produto e a relação de documentos
e formulários. Após isso, deve então providenciar e entregar toda a
documentação completa, incluindo Projeto Técnico Social e documentos dos
beneficiários à SR, GIGOV ou Agência.
Ela tem portanto uma série de atribuições junto ao Programa, sendo as
principais delas:
- Elaborar o estudo prévio de viabilidade da proposta/projeto de
intervenção;
- Apresentar a proposta/projeto de intervenção à Caixa;
- Organizar e indicar o grupo de beneficiários;
- Promover ou construir ou concluir/reformar/ampliar as unidades
habitacionais rurais;
- Participar no investimento com aporte de recursos financeiros, bens
e/ou serviços economicamente mensuráveis, quando houver;
- Acompanhar e medir a execução das obras e serviços do empreendimento,
por meio de RT ou ATEC contratada;
- Executar o trabalho técnico social junto aos beneficiários;
- Adotar os procedimentos administrativos e judiciais contra o beneficiário que deixar de cumprir suas obrigações contratuais e, em consequência, prejudicar o fiel cumprimento do TCP pela Entidade organizadora.
Exigências para a entidade organizadora
Para ser uma Entidade Organizadora, é necessário ter situação cadastral regular; legalidade de constituição, dos regimentos, dos estatutos e da representação jurídica perante a Caixa; aportar a contrapartida financeira necessária à complementação do Valor do Investimento, quando houver; apresentar RT da ENTIDADE ORGANIZADORA ou ATEC com certidão de registro regular no CREA; formalizar o Termo de Cooperação e Parceria com a Caixa e apresentar, até a entrega da obra, as licenças obrigatórias para transporte e armazenamento de madeiras nativas (DOF ou Guias Florestais) estabelecidas pelo Ibama e da declaração de volume e uso da madeira nativa na obra, conforme modelo Caixa, para comprovação da origem legal.
Impedimentos da Entidade Organizadora
- Possuir registro no CONRES, relacionada, direta ou indiretamente, com
operações contratadas junto à Caixa com vício de construção pendente de
solução;
- Possuir registro no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas;
- Possuir registro no SINAD - Sistema de Inadimplentes da Caixa;
- Possuir registro no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal;
- Possuir registro no SERASA, com apontamento de natureza cadastral
considerado impeditivo pelo jurídico da Caixa;
- Possuir débitos não regularizados junto à Receita Federal, INSS ou
FGTS;
- Ser responsável, no âmbito da GIGOV de vinculação da proposta, por
empreendimento contratado com problema na evolução das obras, no âmbito do
PNHR;
- Possuir fins lucrativos.
PROPOSTA/PROJETO DE INTERVENÇÃO
Para que a proposta ou projeto de intervenção sejam
aceitos há uma série de exigências a serem atendidas pela entidade
organizadora:
- Aprovação jurídico/cadastral e técnica de engenharia e do trabalho
social da proposta/projeto de intervenção efetuada pela GIGOV;
- Mesmo regime de construção para todas as unidades habitacionais
vinculadas ao projeto de intervenção;
- Todas as unidades habitacionais vinculadas ao projeto de intervenção
devem estar localizadas no mesmo município ou em, no máximo, três municípios
distintos, desde que limítrofes;
- Execução de projetos habitacionais para construção de imóvel
residencial ou conclusão/reforma/ampliação com condições de habitabilidade,
salubridade e segurança, dotados de infraestrutura básica ou no mínimo soluções
para abastecimento, água potável, energia e esgoto sanitário;
- Apresentação de demanda correspondente ao projeto de intervenção;
- Limite de 50 UH por proposta/projeto de intervenção, sendo no mínimo 4
UH;
- Detalhamento técnico da cisterna adotada, se for o caso;
- Comprovar a origem florestal das madeiras nativas utilizadas nas obras do empreendimento
VALORES E CUSTOS
Valor de avaliação, do investimento e valor do
subsídio
O limite máximo de investimento para qualquer tipo de unidade
habitacional é de R$ 68.840,00 e o valor final do imóvel de R$ 65.000,00. O
valor do repasse varia conforme o tipo de programa (subsídio ou Programa
Cisternas) e a região em que está.
O Valor de Investimento corresponde aos custos diretos necessários à
produção da UH e é representado pela soma do(a):
- Subsídio concedido ao beneficiário à produção da UH;
- Subsídio concedido ao beneficiário e destinado ao pagamento de ATEC e
TS, no valor fixo de R$ 600,00;
- Contrapartida complementar, quando houver.
O subsídio para regiões Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul é de até
R$ 28.500,00 para construção e de R$ 17.200 para conclusão, reforma ou
ampliação. Já para a região Norte, o subsídio é de R$ 30.500,00 para construção
e de R$ 18.400,00 para conclusão, reforma ou ampliação. Já no Programa
Cisternas, o valor é de R$ 1.670,00 para Cisterna de Placas e de R$ 2.510,00
para Cisternas de Ferrocimento.
Para Assistência Técnica (ATEC) e Trabalho Social (TS), o valor é de até
R$ 1.000,00 para subsídio e de até R$ 330,00 para o Programa Cisternas.
Custos para produção da Unidade Habitacional
São considerados como custos diretos o custo das obras para a produção
das UH, conforme segue:
- custos das ligações domiciliares de água, esgoto e energia elétrica;
- custos dos materiais de construção;
- custos da mão-de-obra (pode-se utilizar para pagamento da mão-de-obra,
no máximo 35% do valor do subsídio concedido ao beneficiário, tendo a entidade
que suportar com quaisquer diferenças superiores).
O valor destinado ao pagamento da mão-de-obra é diluído, proporcionalmente, nas parcelas mensais definidas no cronograma físico-financeiro do empreendimento.
Fotos: Socorro de Lagoa Nova
Informações sobre o programa: Site Oficial da Caixa Econômica
Federal